Postado em 11/08/2019 20:30 - Edição: Administrador
Como se sabe, o crédito rural possui regras e regulamentos próprios, aos quais se sujeitam as instituições bancárias que os oferecem aos produtores.
Sabe-se que a atividade rural, ao contrário da industrial e comercial, que tem receitas diárias ou mensais, depende de longo ciclo produtivo, para então apurar eventual ganho. O homem do campo, ainda que pareça ser senhor, é escravo da terra e dela depende. Essa importância foi bem reconhecida pelo legislador que preocupado com o crédito rural no sentido de alcançar sua função social, introduziu no Manual de Crédito Rural, parâmetros protetores ao produtor rural, abrindo-se oportunidade e assegurando direito de prorrogar seus débitos ante a força de fatos externos que o teriam compelido ao inadimplemento.
Preceitua o Manual de Crédito Rural que para o agricultor ter direito a prorrogação da dívida, ele precisa demonstrar a incapacidade de pagamento da dívida, devendo ser proveniente de a) Dificuldade de comercialização dos produtos; b) Frustração de safras, por fatores adversos; c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema:
Súmula 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
A prorrogação da dívida independe de consulta ao Banco Central do Brasil e deverá ser realizada com os mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário. O legislador não definiu qual seria o prazo para prorrogação, justamente pelo fato de que cada caso deve ser analisado separadamente. Ou seja, a prorrogação deve se dar de acordo com a capacidade de pagamento do devedor considerando os impactos sofridos com a perda de safra e/ou com a comercialização dos produtos e/ou com outras ocorrências prejudiciais a atividade rural.
Ref.: Dra. Carla Baptista