Postado em 11/08/2019 20:37 - Edição: Administrador
Nas execução de contratos bancários, o consumidor terá o prazo de 15 (quinze) dias, após ser citado, para apresentar sua defesa, chamada juridicamente de Embargos a Execução. Nessa defesa, a lei determina (art. 917, § 3o do Código de Processo Civil) que deve conter um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o consumidor entende ser devido e o valor que entende ser excesso na execução, ou seja, deve haver um cálculo pericial. Para isso, necessário que se apresente esse cálculo pericial, referente a todo o contrato executado, abrangendo as cláusulas que entende ilegais e abusivas, bem como o valor que encontra-se em excesso.
Caso não seja apresentado essa perícia na defesa, o juiz poderá não receber a defesa, extinguindo-a, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou o juiz irá receber a defesa, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, § 4o do Código de Processo Civil).
Uma perícia bem realizada, do contrato inteiro, poderá reduzir o valor da dívida, para que o consumidor pague ao banco somente aquilo que é realmente devido, dentro de juros legais, apropriados para o crédito rural.
Sabe-se que o crédito rural deve ter juros de no máximo 1% ao ano, por exemplo. Caso seja cobrado mais do que isso, o juiz deverá limitar em sentença, sendo feito o recálculo, declarando-se o valor da dívida de forma atualizada.
Por tudo isso, além da perícia ser imprescindível para a defesa judicial, ela determinará qual o real valor da dívida do agricultor, com base no que a legislação determina.
Ref.: Dra. Carla Baptista