Postado em 26/04/2023 15:26 - Edição: Administrador
Os SEGUROS são um dos contratos mais realizados na área do Direito Empresarial, que muitas vezes, atinge o Direito Bancário, pois não raro existem para cobrir as dívidas de empréstimos.
As modalidades de seguros são variadas: Seguro de vida, patrimonial, automotivo, residencial, safra, etc. Ao contratá-los, os consumidores se sentem seguros de que serão indenizados, caso haja uma ocorrência e prejuízo previsto na apólice.
Porém, em alguns casos a seguradora se nega a pagar a indenização, ou paga, em valor menor do que o devido.
Uma atenção muito grande que o segurado consumidor deve ter é com o prazo que ele possui para buscar judicialmente valores eventualmente não pagos pela seguradora.
De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro é de um ano.
Porém, a contagem do termo inicial gerou muitas discussões judiciais, se seria da data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária.
Em outras palavras, a partir do momento que o segurado consumidor tem ciência de negativa ou de pagamento parcial, inicia-se a contagem de 1 ano para poder cobrar a seguradora judicialmente.
Sendo assim, o prazo é consideravelmente curto, por isso o segurado deve ter muita atenção, para que possa buscar seu direito judicialmente.