Postado em 14/01/2020 17:14 - Edição: Administrador
Sabe-se que os contratos bancários devem ser pactuados tendo como base a finalidade a que se destina o crédito ora emprestado. Pode-se destacar os mais corriqueiros: crédito pessoal, crédito para renegociação, crédito para financiamento, crédito para custeio agrícola, dentre outros. Assim, para cada tipo de finalidade deve ser pactuado um tipo de contrato. Isso porque a finalidade do crédito, junto com o tipo de garantia, está diretamente ligado com o juro remuneratório e forma de pagamento a ser pactuado.
Desse modo, sempre que um agricultor for realizar um empréstimo bancário para custeio agrícola o banco deve realizar o contrato de crédito rural, para que assim, os juros e a forma de pagamento sejam amoldados a finalidade que se destina o crédito, ou seja, um crédito alimentar.
Ocorre que, não raro, os bancos erroneamente pactuam os contratos rurais a outro título, como por exemplo, crédito pessoal, aplicando-se assim, juros remuneratórios muito acima do legal para esse tipo de crédito. Sem falar que, por esse motivo, não concedem a prorrogação da dívida, pois alegam que a dívida foi pactuada a título de crédito pessoal e não rural. Outro prejuízo, seria a impossibilidade de conseguir subsídios do governo e seguros como ProAgro, justamente porque o contrato não estaria intitulado como crédito rural.
Importante que o agricultor esteja ciente de seus direitos e leia atentamente o contrato de empréstimo que estiver realizando, para pedir ao banco que intitulem corretamente o contrato com destinação a custeio agrícola, sem que ocorra o desvirtuamento da finalidade do crédito. Com isso, o agricultor estará pactuando um contrato corretamente para a finalidade do credito, com juros, formas de pagamento, subsídios do governo e garantias que se encontraram ao justo contrato rural.