Postado em 11/08/2019 20:56 - Edição: Administrador
Muitos namorados, com receio que sua relação, em uma possível discussão judicial seja reconhecida como união estável, estão confeccionando “contratos de namoro”, para afastar a comunicabilidade de patrimônios.O que é perfeitamente possível de realizar!!!
Porém, referido contrato deve retratar a realidade do casal, ou seja, relacionamento amoro sem interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar.
O contrato configura-se uma declaração de namoro, que pode ser feita por meio de documento público (em cartório) ou particular.
É válido o contrato de namoro, só possuindo caráter de ilícito quando for usado para afastar regras de Direito de Família.
Isso significa que, quando confrontados com preceitos de ordem pública de Direito de Família, estes contratos perdem qualquer fragmento de validade jurídica, pois, uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares consegue afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.
Em outras palavras: não pode ser realizado contrato de namoro se a vida do casal, real, retratar um modo de conviver como união estável, visto que mesmo existindo o contrato de namoro, nesses casos, este será considerado inválido
Ref.: Dra. Carla Baptista