Postado em 28/07/2020 21:38 - Edição: Administrador
Sabe-se que o auxílio emergencial tem caráter de renda, e portanto, é entendido como impenhorável pelo Código de Processo Civil. Uma das exceções a essa regra é no caso de penhora por divida de pensão alimentícia (art. 833, paragrafo 2 do Código de Processo Civil).
Inclusive, foi com base nessa norma que o juizo de família de Fortaleza, determinou a penhora de 50% do auxílio emergencial de um pai, além disso ordenou o bloqueio a titulo de FGTS. No caso em questão, o valor atrasado era referente ao período de 2011 a 2016.
Vale lembrar que a penhora não pode ultrapassar 50% da renda do executado.