Postado em 11/08/2019 21:28 - Edição: Administrador
Ainda que sejam escassas as ações que buscam desconstituir o casamento, o Código Civil regula a possibilidade a anulabilidade.
Todavia, o Código Civil impõe de forma limitada em quais casos isso poderá ocorrer.
Um deles é por vício de vontade devido a erro essencial sobre a pessoa do outro (art. 1556), ou seja, quando a pessoa se engana drasticamente sobre o outro e “enganado” casa-se.
Em outras palavras, o próprio Código explica em que termos ocorrerá o erro essencial sobre a pessoa do outro (art. 1557), como:
-> Inciso I. O que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior (ou seja depois do casamento) torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Comentário: Esse inciso do artigo 1557 é muito discutido, mas a doutrina majoritária defende que aqui não cabe a descoberta de outra opção sexual (exemplo a esposa que descobre posteriormente a seu casamento que o cônjuge é homossexual), ou que um dos cônjuges é estéril (não pode ter filhos). Aqui a discussão é grande, porém é pacifico o entendimento de que a ausência de afeto físico (tocar o outro) é causa de anulação do casamento (exemplo fugir na noite de núpcias).
-> Inciso II. A ignorância de crime, anterior ao casamento, que por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal.
Comentário: Veja, não basta descobrir depois do casamento que o outro cometeu um crime no passado, esse fato tem que tornar a vida a dois insuportável.
-> Inciso III. A Ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
Comentário: Aqui caberia a impotência sexual que impossibilitaria a relação sexual em si (diferente de esterilidade, quando se tem a vida sexual ativa e não pode ter filhos). Também doenças que podem ser transmitidas ao parceiro (a) ou ainda aos filhos.
-> Inciso IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Comentário: Veja, tem que ficar comprovado que não se sabia do problema antes do casamento, caso contrário não será procedente a anulação.
Importante salientar da necessidade da questão já existir antes do casamento, porém a descoberta somente ocorrer após realização do casamento, bem como deve haver fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra sua ou de seus familiares.
Por exemplo, se as partes foram muitos amigos antes do casamento, será difícil comprovar que não pôde saber da existência da questão que descobriu posteriormente.
A anulação do casamento tem efeito retroativo e o dissolve desde sua celebração (art. 1563). As partes voltam a ter o estado civil como solteiros (e não divorciados).
No caso aqui exposto, o prazo para entrar com ação competente é de 03 (três anos).
Vale lembrar que mesmo que não caiba a anulação do casamento, sempre caberá o divórcio.
Ref.: Dra. Carla Baptista